3.3.1 – Quando a doação for para a ANDE-BRASIL, esta prestará contas dos recursos recebidos, diretamente à entidade doadora.3.4 – A administração dos recursos recebidos pela ANDE-BRASIL ou pelo Centro de Equoterapia ficará a cargo da beneficiada, a quem caberá não só as prestações de contas, porventura exigidas pela entidade doadora, bem como outras exigências de caráter administrativo. Cópia da prestação de contas final do Centro de Equoterapia, deverá ser encaminhada para a ANDE-BRASIL, a fim de constar do Balanço da Associação e comprovação perante o Ministério da Justiça e Ministério Público.
3.3.2 –Quando a doação for em favor de um Centro filiado este deverá providenciar, perante a ANDE-BRASIL, um plano de trabalho, de acordo com o Anexo nº 1. Aprovado o plano de trabalho deverá ser celebrado entre a ANDE-BRASIL e o centro um termo de contrato, conforme o anexo 2.
3.3.3 – Após a assinatura do termo de contrato a importância recebida será repassada para a conta corrente do Centro, ficando em poder da ANDE-BRASIL o equivalente a:
. 5%, para importâncias até R$ 200.000,00;3.3.4 – A importância retida em favor da ANDE-BRASIL destina-se a cobrir despesas de ordem administrativa (contabilidade, correio, telefone, etc) e técnica (permanente orientação que vier a ser necessária no decorrer do emprego da referida doação). Também, será constituído em Fundo Especial, gerido pela Diretoria, e destinado a possibilitar viagens de inspeção e fiscalização dos centros filiados.
. 7,5%, para importâncias acima desse valor
• Endereço: Área Especial - Granja do Torto4.3 – Os sócios contribuintes e os mantenedores (pessoas físicas) não poderão valer-se do benefício da lei para abatimento da contribuição para fins de Imposto de Renda (Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995)
CEP: 70.636-000 - Brasília, DF
CNPJ: 26.410.860/0001-97
• Utilidade Pública Federal - Decreto de 19 de novembro (DOU de 20.11.92)
• Filiada à Federação Internacional de Equoterapia - FRDI
• Utilidade Pública pelo GDF - Decreto nº 20.279 de 26 de maio de 1999, publicado no D.O. do GDF de 27 de maio de 1999.
Brasília, 07 de abril de 2008
Lélio de Castro Cirillo
Presidente
Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995.
Art 13.
Parágrafo 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
.........................................................................................................................
Inciso III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observando as seguintes regras:
.........................................................................................................................
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
ANDE-BRASIL - Associação Nacional de Equoterapia
Granja do Torto :: CEP: 70620-200 :: Brasília :: DF :: Brasil
Tel: (61)3468-7092 :: Fax: (61)3468-8486
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